Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 368.º
1. Até à abertura de vistas, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:
a) Quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos;
b) Cento e vinte dias, nos restantes casos.
2. Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:
a) Na hipótese da alínea a), por um período único de trinta dias;
b) Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:
1.ª A gravidade ou a multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;
2.ª A complexidade ou o carácter perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação de 21 de Abril de 1977