Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 258.º
1. Junto de cada tribunal militar haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na situação de reserva, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2. A sua nomeação recairá em oficial que o requeira e, de preferência, licenciado em Direito.
3. Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril