Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 255.º
1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for militar, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.
2. Neste último caso, e no de não haver adjunto, será nomeado um substituto nos mesmos termos que para os juízes militares.
3. O promotor de justiça será igualmente substituído, em termos idênticos aos dos juízes militares, quando o seu posto ou antiguidade for inferior à do acusado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril