Artigo 252.º
1. O promotor de justiça será um oficial dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação de activo, de posto não inferior a capitão ou primeiro-tenente, nem superior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2. A nomeação dos promotores de justiça recairá em oficial que o requeira e, de preferência, no que estiver habilitado com a licenciatura em direito.
3. Não havendo oferecimentos, a nomeação far-se-á por escala, nos mesmos termos que para os juízes militares.