Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 248.º
1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo juiz auditor do tribunal militar territorial mais próximo, não podendo o serviço cumulativo das duas auditorias exceder o prazo de trinta dias, caso em que será requisitado um substituto, nos termos previstos no artigo 246.º
2. O disposto na parte final do número anterior aplicar-se-á igualmente quando se verificar o impedimento do juiz auditor em relação a um processo cujo julgamento se preveja exceder o referido prazo de trinta dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril