Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 244.º
1. Se ocorrer impedimento temporário que impossibilite algum dos juízes militares, este será substituído por um oficial de igual posto, segundo a ordem de inscrição nas respectivas listas.
2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição de juíz só se verificará em relação a esse processo.
3. Fora da hipótese prevista no número anterior, a substituição cessará quando terminar o impedimento, se este não exceder o prazo de quinze dias, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril