Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 240.º
1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e por um tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente.
2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, o tribunal será, somente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º

3. Os marechais, os almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril