Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 238.º
Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:
a) Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;
b) Incorrendo em alguma inabilidade legal;
c) Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;
d) Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril