Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 237.º
1. A comissão de juiz militar é de dois anos.
2. Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril