Legislação
DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL versão desactualizada
Imprimir
Artigo 237.º
1. A comissão de juiz militar é de dois anos.
2. Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril