Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 236.º
1. Não havendo disponíveis oficiais dos quadros permanentes no activo, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva, sobre uma lista formada por ordem de postos e antiguidades dos oficiais superiores nessa situação, em serviço ou domiciliados na área territorial correspondente à jurisdição do tribunal.
2. Os oficiais a que se refere o número anterior podem ser nomeados até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, inclusive.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril