Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 229.º
Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete, além de outros poderes previstos na lei militar:
a) A superintendência geral na administração da justiça militar e no Serviço de Polícia Judiciária Militar;
b) Os poderes conferidos por este Código aos comandantes das regiões militares, quando os arguidos forem marechais, almirantes, generais de quatro estrelas ou vice-almirantes, bem como juízes militares do Supremo Tribunal;
c) Os poderes previstos na alínea e) do artigo 228.º, quando se tratar dos oficiais referidos na alínea anterior;
d) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre os diferentes ramos das forças armadas acerca da investigação criminal ou acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril