Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 226.º
1. O comandante de região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como pelos cometidos por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.
2. O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.
3. O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.
4. Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 05 de Agosto