Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 216.º
1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:
a) Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;
b) Quem deu participação do crime;
c) Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;
d) Quem conheceu do facto em razão das suas funções;
e) Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;
f) Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.
2. Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril