Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 204.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril