Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 203.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, descaminhar ou dissipar, em prejuízo do Estado ou de outros militares, dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que lhe hajam sido entregues, em razão das suas funções militares, por depósito, mandato, comissão, administração, comodato, ou que tenha recebido para um fim ou emprego determinado, com obrigação de restituir a mesma coisa ou de apresentar o valor equivalente, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00.
b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril