Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 201.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
e) A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.
2. Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril