Artigo 201.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
e) A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.
2. Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.