Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 193.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:
a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1000000$00;
b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
e) A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 2000$00.
2. Se o prejuízo não exceder 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril