Artigo 176.º
1. Em tempo de guerra, o militar que, sem necessidade ou ordem superior, incendiar casa ou edifício situado na área de operações, posto que seja em território inimigo, será punido:
a) Com presídio militar de seis a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 10000$00;
b) Com presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
2. Quando do incêndio resultar a morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.