Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 164.º
As penas estabelecidas no n.º 2 do artigo 162.º e no artigo 163.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo causado ou o valor das obras ou artigos destruídos ou imobilizados for inferior a 10000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril