Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 161.º
O militar que, pela primeira vez e sem motivo legítimo, deixar de apresentar qualquer material compreendido no artigo anterior, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham, ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos, valor inferior a 200$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril