Legislação   DECRETO-LEI N.º 141/77, DE 09 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 36.º
1. A condenação de qualquer militar na pena de prisão maior de vinte e quatro anos e vinte e oito anos produz a expulsão das forças armadas.
2. A condenação nas restantes penas de prisão maior produz a demissão ou a baixa de posto, conforme os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 141/77, de 09 de Abril