Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte
O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho