Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Aquisição de documentos de transporte
1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em livro próprio, cujo registo contém os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5 do presente artigo.
3 - Podem as tipografias optar, em substituição do livro referido no número anterior, por registo informático adequado que contenha os mesmos elementos, sendo, neste caso, obrigatória a entrega em suporte informático da comunicação referida no n.º 5 do presente artigo.
4 - Os livros, as requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 - Até 15 de Março de cada ano, as tipografias autorizadas devem comunicar à direcção de finanças da área da respectiva sede ou domicílio os dados identificativos dos adquirentes a quem no ano anterior foram fornecidos os impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
6 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respectiva quantidade e numeração atribuída.
7 - Esta comunicação pode ser substituída pela remessa de duplicados ou fotocópias das requisições ou fotocópias das folhas do livro a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo com a menção de que está conforme o original, aposta pela tipografia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho