Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Circuito e validade dos documentos de transporte
1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado atividade nos termos dos artigos 33.º ou 34.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 41.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respetiva penalidade.
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.
10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro