Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Exclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.
2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
c) Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de Agosto