Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1424/2001, DE 13 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 5;
b) Veículos ligeiros - (euro) 10;
c) Veículos pesados - (euro) 20.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro