Artigo 11.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
2 - Nos casos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o acesso tem lugar após autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.