Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Acesso aos dados
1 - A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 2.º:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela ANSR;
b) As entidades que, no âmbito da lei processual, recebam delegação de competências para a prática de actos de inquérito ou de instrução;
c) O Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;
d) (Revogada)
3 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública podem aceder indirectamente à base de dados, no âmbito de acções de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro