Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados
1 - A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação e as divisões de contra-ordenações da DGV e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 2.º através de uma linha de transmissão de dados.
2 - Os dados registados no RIC não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
3 - No âmbito da cooperação referida no n.º 4 do artigo anterior, os dados pessoais constantes na base de dados podem ser comunicados às forças de segurança ou aos governos civis, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:
a) Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 105/2006, de 07 de Junho