Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Matrícula
1 - A matrícula dos veículos automóveis será feita, a requerimento dos respectivos proprietários, e nos termos dispostos no artigo 121.º do Código da Estrada, na Direcção-Geral de Viação, que a certificará, por emissão do livrete a que se refere o artigo 122.º daquele Código.
2 - A Direcção-Geral de Viação é competente para o cancelamento da matrícula previsto no artigo 123.º do Código da Estrada.
3 - A matrícula dos ciclomotores será feita nas câmaras municipais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho