Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Homologação
1 - A aprovação de marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos automóveis, prevista no artigo 118.º do Código da Estrada, bem como das transformações, ao abrigo do seu artigo 119.º, é efectuada por despacho do director-geral de Viação.
2 - A descrição das características técnicas dos veículos, feita nos termos das disposições estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 118.º do Código da Estrada, incluirá a indicação da sua categoria, de acordo com o critério de atribuição de categorias e modelos de veículos aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho