Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Concessão de licenças de condução
As licenças de condução previstas no n.º 2 do artigo 130.º e no artigo 132.º do Código da Estrada são concedidas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas câmaras municipais, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo diploma regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho