Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Emissão de cartas de condução
A emissão das cartas de condução, nos termos dispostos no artigo 125.º do Código da Estrada, compete à Direcção-Geral de Viação, cabendo-lhe comprovar previamente a observância dos requisitos estabelecidos no artigo 126.º do mesmo Código.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho