Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Ensino da condução
1 - O ensino teórico, técnico e prático da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e apenas pode ser ministrado em escola de condução, sob regime de licença.
2 - A licença a que se refere o número anterior é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - A actividade de cada escola de condução é exercida em território do distrito em que se localiza a sua sede e é limitada ao número de veículos de instrução licenciados.
4 - Anualmente, serão abertos, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, os concursos públicos de candidatura à abertura de novas escolas.
5 - O concurso previsto no número anterior obedece às regras constantes de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho