Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Autorização especial de circulação
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - A Direcção-Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo, ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho