Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/94, DE 18 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais
1 - Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização.
2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os regulamentos previstos nos artigos 67.º e 73.º do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às estradas nacionais, ou das câmaras municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho