Legislação   LEI N.º 23-A/2022, DE 09 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Disposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - Quando o Banco de Portugal determinar os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC e os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF, o período de transição a determinar pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF termina a 1 de janeiro de 2024.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar um período de transição para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz dos critérios previstos no n.º 6 do referido artigo e tendo em conta:
a) A evolução da situação financeira da entidade;
b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC e dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF;
c) A capacidade da instituição de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no n.º 1 do artigo 138.º-AQ e no artigo 138.º-AR do RGICSF, e se a eventual incapacidade para proceder a essa substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados.
3 - O cumprimento do disposto no artigo 138.º-BO do RGICSF é exigível a partir de 1 de janeiro de 2024, exceto se o Banco de Portugal determinar um período de transição para o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com término posterior a 1 de janeiro de 2024 ao abrigo do disposto no n.º 2, caso em que o cumprimento do disposto no referido artigo é exigível a partir do término do período de transição.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro