Legislação   LEI N.º 23-A/2022, DE 09 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 6.º, 8.º, 12.º-A, 14.º, 17.º, 20.º, 22.º, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 31.º, 31.º-A, 40.º-A, 58.º, 81.º, 93.º-A, 103.º, 115.º-A, 115.º-C, 115.º-E, 115.º-G, 115.º-S, 115.º-T, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C, 116.º-D, 116.º-E, 116.º-F, 116.º-G, 116.º-H, 116.º-I, 116.º-J, 116.º-K, 116.º-L, 116.º-M, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 117.º, 120.º, 121.º, 121.º-A, 129.º-B, 131.º, 132.º-C, 133.º-A, 135.º B, 135.º-C, 136.º, 137.º, 137.º-B, 138.º-A, 138.º-B, 138.º-G, 138.º-I, 138.º-N, 138.º-O, 138.º-P, 138.º-R, 138.º-S, 138.º-T, 138.º-U, 138.º-V, 138.º-W, 138.º-X, 138.º-Y, 138.º-Z, 138.º-AA, 138.º-AB, 138.º-AC, 138.º-AD, 141.º, 145.º-C, 145.º-D, 145.º-E, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-X, 145.º-AB, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AN, 145.º-AV, 148.º, 152.º, 196.º, 209.º, 210.º, 211.º e 227.º-C do RGICSF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) [...]
b) 'Apoio financeiro público extraordinário', auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) 'Empresa-mãe intermédia na União Europeia':
i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de resolução;
s) [Anterior alínea r).]
t) 'Entidade de resolução', as seguintes entidades:
i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;
ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
w) [...]
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) 'Grupo', conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;
aa) 'Grupo de resolução', os seguintes:
i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e
3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;
bb) 'Grupo de um país terceiro', um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
cc) [Anterior alínea x).]
dd) [Anterior alínea y).]
ee) [Anterior alínea z).]
ff) [Anterior alínea aa).]
gg) [Anterior alínea bb).]
hh) [Anterior alínea cc).]
ii) [Anterior alínea dd).]
jj) (Revogada.)
kk) [Anterior alínea ee).]
ll) 'Política de remuneração neutra do ponto de vista do género', uma política de remuneração baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;
mm) [Anterior alínea ff).]
nn) [Anterior alínea gg).]
oo) [Anterior alínea hh).]
pp) [Anterior alínea ii).]
qq) [Anterior alínea kk).]
rr) [Anterior alínea ll)].
2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou subconsolidada, as definições de 'instituição de crédito', 'instituição de crédito-mãe num Estado-Membro', 'instituição de crédito-mãe na União Europeia' e 'empresa-mãe' abrangem igualmente:
a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização nos termos do capítulo IV-A do título II;
b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.
3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:
a) 'Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna', os créditos da instituição de crédito que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
b) 'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', uma entidade que como tal tenha sido identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
c) 'Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro' ou 'G-SII extra-UE', um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;
d) 'Instrumentos de fundos próprios', os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2 da instituição de crédito.
4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
x) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.
6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se entre:
a) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
b) O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da correspondente resposta completa quanto ao conteúdo.
7 - O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder 90 dias úteis.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) [...]
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
j) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) [...]
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) [...]
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - A autorização é recusada quando:
a) [...]
b) [...]
c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;
m) [...]
n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 30.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 30.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 30.º-D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i)].
4 - [...]
5. - [...]
a) [...]
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os órgãos de administração e fiscalização:
a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e
b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.
Artigo 31.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue sem independência.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 40.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
5 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.
Artigo 81.º
[...]
1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea anterior noutro Estado-Membro da União Europeia;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) [Anterior alínea a).]
e) [...]
f) [Anterior alínea b).]
g) [Anterior alínea c).]
h) [Anterior alínea d).]
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
n) [Anterior alínea k).]
o) [Anterior alínea l).]
p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-Membros;
q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação estrutural dentro de um grupo bancário.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 93.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A, incluindo os critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 103.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) [...]
d) [...]
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 115.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.
Artigo 115.º-C
[...]
1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.
2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:
a) [...]
b) [...]
c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;
e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e tenham auferido, no exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a 500 000 (euro) e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e da direção de topo da instituição.
3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, que:
a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivar a assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de fiscalização;
e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;
f) É neutra do ponto de vista do género.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 115.º-E
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pelo menos 50 /prct. da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;
c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente variável da remuneração, durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:
a) 40 /prct. da componente variável da remuneração;
b) 60 /prct., no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.
8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.
9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, é, no mínimo, de cinco anos.
10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - (Anterior n.º 12.)
16 - (Anterior n.º 13.)
17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui direito adquirido do respetivo titular;
b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são pagos.
19 - (Anterior n.º 15.)
20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou inferior a 5 000 000 000 (euro) durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 (euro) e não represente mais do que um terço da sua remuneração anual total.
Artigo 115.º-G
[...]
1 - O Banco de Portugal:
a) Recolhe:
i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres;
b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 115.º-S
[...]
1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:
a) Sistemas internos;
b) Metodologia padrão; ou
c) Metodologia padrão simplificada.
2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que:
a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;
b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
[...]
1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:
a) O risco de modelo;
b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 - [...]
Artigo 116.º-A
[...]
1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.
7 - O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
8 - As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;
b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e
c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do artigo 116.º-C.
9 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas nos termos do n.º 7.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo, do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
a) A Autoridade Bancária Europeia; e
b) Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito.
12 - Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco de Portugal:
a) Articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à instituição de crédito; e
b) Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.
13 - Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
11 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:
a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma redução de valor económico superior a 15 /prct. dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;
b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:
a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada; e
b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
13 - Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por poderes de supervisão:
a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou
b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.
Artigo 116.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano apresentado;
d) [Anterior alínea c).]
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;
f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo as atividades subcontratadas;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos próprios, liquidez e alavancagem;
k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
l) [Anterior alínea k).]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com maior frequência quando:
a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e
b) A informação a reportar não seja redundante.
6 - Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 - O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.
8 - Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 116.º-D
Requisito de fundos próprios adicionais
1 - O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou insuficientemente cobertos, nos termos dos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J do presente Regime Geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que os referidos requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;
c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que a instituição de crédito possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método interno autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a constituição ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;
f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente preocupações significativas em termos de supervisão.
2 - O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título individual devido à sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da instituição de crédito.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados pelo Banco de Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios estabelecidos na referida legislação da União Europeia.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de cada instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:
a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1;
b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
6 - Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.
7 - O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
8 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
9 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
10 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.
11 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.
12 - O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.
13 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais estabelecidos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.
14 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se referem a riscos de alavancagem excessiva.
15 - A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de crédito, explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores, incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.
Artigo 116.º-E
Orientações sobre fundos próprios adicionais
1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos testes de esforço de supervisão.
2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão, incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível global de fundos próprios que considera adequado.
3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:
a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
d) Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais previstos, respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais:
a) São específicas para cada instituição de crédito; e
b) Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.
5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos:
a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais previstos, respetivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e
c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.
6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de alavancagem excessiva; e
c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:
a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos, alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;
c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio de alavancagem referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-F
Notificação à autoridade de resolução
O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.
Artigo 116.º-G
Planos de recuperação individuais
1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação:
a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;
b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
5 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 - A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
7 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
Artigo 116.º-H
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
1 - O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das suas funções críticas;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua estrutura de governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;
t) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.
Artigo 116.º-I
Revisão e atualização do plano de recuperação individual
1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-J
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação:
a) Elaboração de planos simplificados;
b) Redução da frequência de revisão dos planos;
c) Elementos e conteúdo do plano.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 /prct., salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.
5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.
7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 116.º-K
Avaliação do plano de recuperação
1 - O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar da sua apresentação, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos são ultrapassados.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à execução do plano de recuperação no plano revisto, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
7 - As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas determinadas.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa.
Artigo 116.º-L
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição, na medida do possível e razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º
4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.
Artigo 116.º-M
Plano de recuperação de grupo
1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 116.º-G e os artigos 116.º-I, 116.º-J e 116.º-L.
5 - Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.
Artigo 116.º-N
Conteúdo do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 116.º-P a 116.º-Y;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 116.º-G, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 116.º-H, inclusive ao nível das entidades abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.
Artigo 116.º-O
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo anterior, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-L, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-P
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser celebrado entre:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.
3 - A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
a) Exercer atividade em Portugal; ou
b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas aplicáveis.
4 - O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-Q
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
Artigo 116.º-R
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-U.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-S
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-T
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.
2 - A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-U
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e na demais legislação e regulamentação aplicável e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e na demais legislação e regulamentação aplicável; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-V
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 - O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-W
Notificação às autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-X
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.
6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
Artigo 117.º
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas, com as necessárias adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 120.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 121.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 129.º-B
[...]
1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.)
4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - [...]
6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
Artigo 131.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 132.º-C
[...]
1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 133.º-A
[...]
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
3 - [...]
Artigo 135.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia tiverem as suas sedes em países terceiros; e
b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 135.º-C
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) [...]
d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-D;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo nos termos dos artigos 115.º-U e 116.º-AG;
c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos do artigo 116.º-E;
d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes relativas ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e avaliação, aos requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios adicionais;
e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à instituição de crédito-mãe na União Europeia.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
a) Em base anual; ou
b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
2 - Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.
Artigo 138.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
Artigo 138.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 'Reserva para instituições de importância sistémica global' ou 'Reserva de G-SII', os fundos próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) 'Instituição de importância sistémica', ou 'O-SII', uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) 'Instituição de importância sistémica global' ou 'G-SII', um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma filial de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - (Revogado.)
4 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos seguintes elementos:
a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previstos no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao risco de alavancagem excessiva;
d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a 138.º-AX, 138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-G
[...]
1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 138.º-I
[...]
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das informações referidas no n.º 1.
Artigo 138.º-N
[...]
1 - (Revogado.)
2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos seguintes critérios:
a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e consistem em indicadores quantificáveis.
7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
[...]
1 - As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes ao princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada subcategoria que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco e de qualquer subcategoria mais alta adicionada.
2 - [...]
3 - Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) [...]
b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-SII;
c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em conta o Mecanismo Único de Resolução.
4 - (Revogado.)
Artigo 138.º-P
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria aumenta em intervalos de, pelo menos, 0,5 /prct. do montante total das posições em risco;
c) (Revogada).
2 - (Revogado.)
Artigo 138.º-R
[...]
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 3 /prct. do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 superior a 3 /prct. do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão Europeia.
Artigo 138.º-S
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre:
a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao grupo em base consolidada e 1 /prct. do montante total das posições em risco; e
b) 3 /prct. do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.
2 - [...]
Artigo 138.º-T
[...]
1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação ou não reafetação de subcategorias.
2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII.
3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno, com base na informação disponível;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 2.
Artigo 138.º-U
[...]
1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:
a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e
b) Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.
2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
(ver documento original)
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:
a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:
i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a habitação;
ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea anterior;
iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis para fins comerciais;
iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea anterior;
c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo 138.º-V e do artigo 138.º-W;
d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;
e) Às posições em risco situadas em países terceiros;
f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 /prct., ou múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito e de posições em risco.
5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]
9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
Artigo 138.º-V
[...]
1 - O Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:
i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;
b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.
7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 /prct., o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.
8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 /prct..
9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct. e até 5 /prct., inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.
10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:
a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;
b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-W
[...]
1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições que resulte numa percentagem combinada de reserva em risco para risco sistémico superior a 5 /prct., o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 138.º-X
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 /prct., é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-Y
[...]
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
b) [...]
c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;
e) [...]
f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z
[...]
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.
3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.
4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 138.º-AA
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
b) Rácio de fundos próprios de nível 1;
c) Rácio de fundos próprios total.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:
a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;
c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.
9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e
b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.
Artigo 138.º-AB
[...]
1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
d) O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.
6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos:
(ver documento original)
Artigo 138.º-AC
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:
a) Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
b) Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 138.º-AD
[...]
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 141.º
[...]
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
s) [...]
t) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito em causa:
a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;
b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.
Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo prosseguem as seguintes finalidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo:
a) [...]
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 145.º-E
[...]
1 - [...]
2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades da resolução; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de resolução, as finalidades da resolução.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso o grupo de resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento de revogação da autorização da instituição.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização da instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de dissolução e liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
Artigo 145.º-H
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) [...]
v) [...]
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou da conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos isoladamente.
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - [...]
a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 - O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 - O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.
10 - Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 - No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
13 - Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.
14 - O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários.
15 - Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
Artigo 145.º-J
[...]
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela graduação.
2 - [...]
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, ou a transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos representativos do capital social para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis.
3 - [...]
4 - [...]
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:
a) [...]
b) [...]
c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos próprios ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento ou crédito tenha sido reduzido.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é efetuada nos seguintes termos:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de crédito ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 145.º-K
Procedimento de decisão em matéria de grupos
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.
3 - [...]
4 - Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro não sejam exercidos em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
Artigo 145.º-U
[...]
1 - [...]
a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de resolução que não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam incluídos no âmbito da medida de recapitalização interna;
b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe por conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução, independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como subordinados em caso de insolvência.
7 - [...]
8 - Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos decorrentes:
a) Da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;
b) De uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário, e um terceiro, na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável em matérias de direito civil e da insolvência.
9 - O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna ao abrigo da mesma alínea devem ser total ou parcialmente excluídos da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior, para assegurar a aplicação eficaz da estratégia de resolução; e
b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquele poder, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução.
11 - Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo de Resolução que preste à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para:
a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V;
b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 145.º-H;
b) [...]
13 - [...]
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20 /prct. do montante total das posições em risco;
b) [...]
c) [...]
14 - [...]
15 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 9.
16 - Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução ou a obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Comissão Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide em conformidade com a mesma.
Artigo 145.º-V
Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna
1 - [...]
a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna para garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais a zero;
b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital social, mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para atingir um rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante, pelo menos, um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - [...]
3 - O Banco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
10 - O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
Artigo 145.º-X
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o credor reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que esses instrumentos e contratos:
a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;
b) Não constituam um depósito;
c) [...]
d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou à medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
7 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3 quando:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e
b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.
8 - A instituição de crédito notifica o Banco de Portugal se, por força da legislação relevante aplicável ou com outro fundamento, concluir que não é exequível observar o disposto no n.º 3, indicando os fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável a:
a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;
c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;
d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.
10 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.
11 - Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito a prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não inclusão do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.
12 - A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da notificação referida no n.º 8.
13 - Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à instituição de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em causa, a inclusão da cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º 8.
14 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de crédito que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.
15 - O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às quais pode ser aplicado o n.º 8.
16 - Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa determinada classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos elegíveis referidos no n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo 138.º-AV, o montante de créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo com o plano de resolução da instituição de crédito, representa mais de 10 /prct. do total de créditos pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia o impacto dessa situação na resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a necessidade de assegurar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
17 - Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista no n.º 3 constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto nos artigos 138.º-AK e 138.º-AL.
18 - Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista no n.º 3 não relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito, exceto quando for aplicável o disposto no n.º 4.
19 - A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.
Artigo 145.º-AB
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) (Revogada.)
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; e
iii) Bancos centrais;
c) (Revogada.)
3 - Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
4 - Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 - (Anterior n.º 11.)
14 - (Anterior n.º 12.)
15 - (Anterior n.º 13.)
16 - (Anterior n.º 14.)
17 - (Anterior n.º 15.)
18 - O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode suspender obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma instituição de crédito seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de supervisão ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração financeira da instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E; ou
ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação eficaz das medidas de resolução.
19 - O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes centrais reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
c) Bancos centrais.
20 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes ficam suspensas pelo mesmo período.
21 - O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no âmbito do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas, ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
22 - Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado determinado pelo Banco de Portugal.
23 - O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º 18; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia útil seguinte ao dia da publicação.
24 - Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em liquidação.
25 - Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
26 - Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos pela instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários, o Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, para avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na negociação dos instrumentos financeiros.
27 - O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o período de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 145.º-AT.
28 - Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes, que produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as suas garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6 a 9.
29 - Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.
30 - As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro uma cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
31 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais em relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da União Europeia.
32 - O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao contrato financeiro em causa.
33 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as suas filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas em Portugal, incluam nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco de Portugal dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe não constitui fundamento para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação; ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
Artigo 145.º-AG
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e 138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BR;
j) [...]
k) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 145.º-AH
[...]
1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais em causa.
2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na alínea anterior.
3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada pelas autoridades de países terceiros.
5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não estabelecer um colégio de resolução europeu.
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 145.º-AI
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) [...]
c) [...]
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo 145.º-AK.
8 - [...]
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 145.º-AJ
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF, exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 145.º-AK
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) [...]
d) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 145.º-AL
[...]
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - [...]
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) [...]
b) [...]
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países terceiros;
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 145.º-AN
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado-Membro;
b) [...]
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-Membro;
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 145.º-AV
[...]
1 - A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;
b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração;
d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por:
a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo;
b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
3 - Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1.
5 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 148.º
[...]
1 - Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:
a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;
b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;
c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.
2 - [...]
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 152.º
Âmbito subjetivo
1 - Para além das instituições de crédito, o disposto no título vii-B e no presente título é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
3 - O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.
6 - Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
a) A entidade seja uma entidade de resolução;
b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução no seu todo; e
d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas filiais ou do grupo de resolução no seu todo.
7 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
8 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
9 - O disposto no número anterior é precedido de acordo com:
a) A autoridade de resolução da filial que seja uma entidade que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
Artigo 196.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 209.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - [...]
Artigo 210.º
Infrações graves
São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 211.º
[...]
1 - São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 (euro) a 5 000 000 (euro) e de 4000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;
v) [...]
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos, liquidez, alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez previstos no presente Regime Geral;
tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 227.º-C
[...]
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 - [...]»

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro