Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 16/2022, DE 16 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Condições gerais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;
ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;
iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;
iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;
v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;
vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;
b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
i) À interligação das redes;
ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;
v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;
vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 163.º;
c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
i) À interoperabilidade dos serviços;
ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;
iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no capítulo i do título v;
iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.
2 - Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º
3 - A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam.
4 - As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto