Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma companhia de seguros por força de contrato de seguro automóvel e:
a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; ou
b) Cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.
2 - Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o livrete do veículo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro