Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos governadores civis e à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro