Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pelo governo civil do distrito em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro