Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
a) A emissão das cartas de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, o artigo 123.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada;
b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido;
d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios;
f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
h) A matrícula dos veículos a motor e a emissão dos respectivos livretes, salvo o disposto no artigo seguinte;
i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
l) A elaboração do auto de notícia a que se refere o n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada;
m) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 167.º do Código da Estrada.
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) não prejudica a competência das entidades gestoras das vias públicas para determinar aquela providência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro