Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada.
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro