Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
c) À Junta Autónoma de Estradas, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - A competência referida nas alíneas c) e d) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.
3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida também através das polícias municipais, quando existam.
4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-geral de Viação aprovar o uso de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro