Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Passagem à situação de aposentação
1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro