Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
b) Do direito de acesso e progressão.
2 - Na situação de disponibilidade o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia.
3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
4 - O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro