Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 135.º
Especialista-adjunto
1 - A carreira de especialista-adjunto compreende nove escalões.
2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas-adjuntos do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas-adjuntos do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
4 - O ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:
a) Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou electrónica oficialmente reconhecido;
b) Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;
c) Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro