Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Directores de departamento
1 - Os directores de departamento são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira ou detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.
2 - O director do Laboratório de Polícia Científica é provido, preferencialmente, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira, que aí desempenhem ou tenham desempenhado funções.
3 - O director do Departamento Disciplinar e Inspecção é provido de entre licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.
4 - O director do Departamento de Armamento e Segurança é provido de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro