Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Directores de departamento central
Os directores de departamento central são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro